Dúvidas sobre a ordem de colocação?

Pré-escolar (a partir dos três anos)

Na educação pré-escolar têm prioridade, pela ordem indicada, as crianças:

1. Que completem os cinco e os quatro anos de idade até dia 31 de dezembro, sucessivamente pela ordem indicada;

2. Que completem os três anos de idade até 15 de setembro;

3. Que completem os três anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro.

Em caso de igualdade são observadas as seguintes prioridades na matrícula:

1. Com necessidades educativas específicas;

2. Filhos de mães e pais estudantes menores;

3. Com irmãos ou com outras crianças e jovens, que comprovadamente pertençam ao mesmo agregado familiar, a frequentar o estabelecimento de educação e de ensino pretendido;

4. Beneficiárias de Ação Social Escolar (ASE), cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;

5. Beneficiárias de ASE, cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;

6. Cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;

7. Mais velhas, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias;

8. Cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;

9. Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regulamento interno do estabelecimento de educação e de ensino.

nota:

Na renovação de matrícula na educação pré-escolar é dada prioridade às crianças que frequentaram no ano anterior o estabelecimento de educação e de ensino que pretendem frequentar, aplicando-se sucessivamente as prioridades na matrícula definidas anteriormente.

Ensino básico (do 1.º ano ao 9.º ano)

No ensino básico é dada prioridade, pela ordem indicada, a crianças ou jovens:

1. Com necessidades educativas específicas;

2. Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar ou o ensino básico no mesmo agrupamento de escolas;

3. Com irmãos ou outras crianças e jovens, que comprovadamente pertençam ao mesmo agregado familiar, que frequentam o estabelecimento de educação e de ensino pretendido;

4. Beneficiários de ASE, cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;

5. Beneficiários de ASE, cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;

6. Cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino, dando-se prioridade de entre estes aos alunos que no ano letivo anterior tenham frequentado um estabelecimento de educação e de ensino do mesmo agrupamento de escolas;

7. Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar em instituições do setor social e solidário na área de influência do estabelecimento de ensino ou num estabelecimento de educação e de ensino do mesmo agrupamento de escolas, dando preferência aos que comprovadamente residam mais próximo do estabelecimento educação e de ensino escolhido;

8. Cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino;

9. Mais velhos, no caso de matrícula, e mais novos, quando se trate de renovação de matrícula, à exceção de alunos em situação de retenção que já iniciaram o ciclo de estudos no estabelecimento de educação e de ensino.

Nota:

Podem ser definidas no regulamento interno do estabelecimento de educação e de ensino outras prioridades na matrícula ou critérios de desempate.

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